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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

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