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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE, e estabelecer metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, e garantir sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, e determinar a adoção de medidas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com previsão detalhada das unidades administrativas;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IX - aprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e submeter ao Conselho Curador;

X - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres;

XI - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.

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