Carregando…

Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar pela memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais do IBGE quanto a seus produtos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já