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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas do IBGE no limite de sua competência jurisdicional.

Parágrafo único - O IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, e estabelecer unidades nos Municípios que julgar necessário.

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