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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar o IBGE, judicial e extrajudicialmente;

III - encaminhar ao Ministério da Economia, ouvido o Conselho Técnico:

a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;

IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, os empréstimos a serem contraídos pelo IBGE;

V - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 10.859/2021, art. 3º.]]

VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério da Economia;

VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de oneração e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e

VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico matérias que sejam de sua competência.

Parágrafo único - Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.

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