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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

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