Carregando…

Decreto 11.065, de 05/05/2022, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.065, DE 05 DE MAIO DE 2022

(D. O. 09-05-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.347, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 30/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.347, de 01/01/2023 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do desenvolvimento Regional (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 39)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 40)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 49)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 49)
Seção II - dos Secretários E dos Demais Dirigentes (Art. 50)

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) dezenove DAS 101.5;

c) trinta e sete DAS 101.4;

d) dezessete DAS 101.3;

e) dezesseis DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) dois DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) vinte e seis DAS 102.3;

j) trinta e cinco DAS 102.2;

k) dezessete DAS 102.1;

l) dois DAS 103.4;

m) nove FCPE 101.5;

n) cinquenta e oito FCPE 101.4;

o) cento e trinta e uma FCPE 101.3;

p) vinte e cinco FCPE 101.2;

q) vinte e oito FCPE 101.1;

r) cinco FCPE 102.4;

s) vinte e três FCPE 102.3;

t) sessenta e duas FCPE 102.1;

u) uma FCPE 103.3;

v) sessenta e quatro FCPE 104.2; e

w) vinte e uma FCPE 104.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) oito CCE 1.17;

b) dezenove CCE 1.15;

c) trinta e seis CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) três CCE 1.06;

g) nove CCE 1.05;

h) dois CCE 2.15;

i) cinco CCE 2.13;

j) vinte e seis CCE 2.10;

k) trinta e dois CCE 2.07;

l) dois CCE 2.06;

m) dezessete CCE 2.05;

n) dois CCE 3.13;

o) nove FCE 1.15;

p) cinquenta e nove FCE 1.13;

q) duas FCE 1.11;

r) cento e vinte e seis FCE 1.10;

s) uma FCE 1.08;

t) vinte e oito FCE 1.07;

u) vinte e sete FCE 1.05;

v) uma FCE 1.04;

w) cinco FCE 2.13;

x) dezoito FCE 2.10;

y) uma FCE 2.09;

z) quatro FCE 2.06;

aa) cinquenta e uma FCE 2.05;

ab) uma FCE 2.04;

ac) três FCE 2.03;

ad) uma FCE 2.01;

ae) três FCE 3.10;

af) trinta e seis FCE 4.07;

ag) vinte e sete FCE 4.06;

ah) dezessete FCE 4.05;

ai) duas FCE 4.03; e

aj) uma FCE 4.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério do Desenvolvimento Regional e ao registro das alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.773, de 23/08/2021.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/05/2022.

Brasília, 6/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Rodrigo Otavio Soares Pacheco - Paulo Guedes - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já