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Decreto 11.065, de 05/05/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

c) as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - coordenar as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação.

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