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Decreto 11.068, de 10/05/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular e supervisionar políticas públicas e diretrizes para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o emprego;

c) a geração de renda;

d) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

e) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

f) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

g) o combate à informalidade; e

h) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

II - formular, propor e avaliar as diretrizes e as normas referentes à fiscalização da legislação trabalhista e à segurança e à saúde do trabalhador;

III - elaborar, propor e avaliar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

IV - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

V - formular, propor e avaliar diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho;

VI - analisar e emitir posicionamento sobre propostas de atos normativos relativos à legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

VIII - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 200.]]

IX - deliberar sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

X - supervisionar as atividades de análise de recursos administrativos no âmbito da Secretaria;

XI - supervisionar o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

XII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIII - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XIV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XV - formular e propor políticas públicas subsidiadas pelo FAT;

XVI - orientar as políticas de imigração laboral;

XVII - supervisionar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e a sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine quanto às ações integradas de orientação, de intermediação da mão de obra, de qualificação profissional e de habilitação ao seguro-desemprego; e

XIX - avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

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