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Decreto 11.068, de 10/05/2022, art. 21

Artigo21

Art. 21

- À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas para a modernização das relações do trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.

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