Carregando…

Decreto 11.068, de 10/05/2022, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já