- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e
b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;
III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;
IV - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
V - supervisionar:
a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e
c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e
VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:
a) de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) de Contabilidade Federal;
c) de Administração Financeira Federal;
d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Serviços Gerais - Sisg; e
h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
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