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Decreto 11.071, de 17/05/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I - projeto com as seguintes definições e especificações:

a) os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b) as prioridades dos diferentes usuários;

c) as fases e o cronograma de integração;

d) o custo financeiro de cada fase;

e) a fonte orçamentária para custeio;

f) os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g) os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h) as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II - os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a) o produtor rural;

b) o titular de imóvel rural;

c) a administração pública; e

d) a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.

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