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Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 14

Artigo14

  • Adicional noturno
Art. 14

- Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.

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