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Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 4

Artigo4

  • Instituição e manutenção do PGD
Art. 4º

- A instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:

I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;

II - o quantitativo de vagas;

III - as vedações à participação, se houver;

IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;

V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e

VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade.

§ 1º - No âmbito dos Gabinetes dos Ministro de Estado, a competência de que trata o caput será exercida pelo Chefe de Gabinete.

§ 2º - A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§ 3º - Serão divulgados em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade:

I - o ato a que se refere o caput; e

II - os resultados obtidos com o PGD.

§ 4º - A instituição do PGD exigirá a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público.

§ 5º - Os órgãos e as entidades disponibilizarão ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Siorg as informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados.

§ 6º - A disponibilização de que trata o § 5º será realizada conforme as normas do órgão central do Sipec e do órgão central do Siorg.

§ 7º - Caberá às autoridades de que trata o caput do art. 3º assegurar o cumprimento do disposto nos § 4º e § 5º deste artigo. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º.]]

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