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Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 6

Artigo6

  • Modalidades do PGD
Art. 6º

- O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

Parágrafo único - A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º.]]

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