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Decreto 11.091, de 08/06/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 11.042, de 12/04/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - região metropolitana:
a) unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei 13.089, de 12/01/2015; e [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]
b) região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos Estados participantes; e
VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões. ] (NR) [[Lei Complementar 125/2007, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei 14.182/2021, independentemente de sua capacidade instalada. ] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20.]]
I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea [b] do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13/07/2021; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]
[...]] (NR)
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