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Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 36

Artigo36

Art. 36

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, além de colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade e de associações de proteção e assistência aos condenados;

IV - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;

V - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte e assistência social, religiosa, jurídica e laboral para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

VI - promover a articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VII - realizar inspeções nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais e distritais.

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