Art. 2º
- O registro especial referido no Capítulo III da Lei 7.256/84 é indispensável para a utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for preexistente.
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