Art. 10
- (Revogado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002).
Redação anterior: [Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.]
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