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Decreto 90.922, de 06/02/1985, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

STJ Administrativo. Profissão. Técnicos agrícolas. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Possibilidade da emissão de receituário agronômico pelo técnico de nível médio. Lei 5.524/68, art. 2º, IV. Decreto 90.922/85, art. 3º, IV. Decreto 98.816/90, art. 51, § 2º. Lei 7.802/89. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Técnico agrícola. Emissão de receituário agronômico. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.524/68, art. 2º. Decreto 90.922/85, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/CREA. Técnicos agrícolas. Possibilidade da emissão de receituário agronômico pelo técnico de nível médio. Lei 5.524/68, art. 2º, IV. Decreto 90.922/85, art. 3º, IV. Decreto 98.816/90, art. 51, § 2º. Mais detalhes

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