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Decreto 90.922, de 06/02/1985, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;]

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

Redação anterior: [IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;]

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;]

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

Alíneas [a] a [g] com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

Redação anterior: [1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.]

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

Redação anterior: [VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;]

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;]

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;]

XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.]

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

Inc. XX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

Inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

Inc. XXVII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

Inc. XXVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

Inc. XXIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

Inc. XXX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

Inc. XXXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.585, de 18/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.560, de 30/12/2002): [§ 1º - Para efeito do disposto no inc. IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.]

§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.

Decreto 4.560, de 30/12/2002 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Técnico agrícola. Atividades de impacto ambiental. Possibilidade de elaboração de laudo técnico. Existência de previsão legal. Decreto 90.922/1985, art. 6º. Violação ao CPC, art. 535 que não se verifica. Acórdão devidamente fundamentado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Recurso fundado no CPC, de 1973. Administrativo e processual civil. Técnico agrícola. Empresa que comercializa e armazena agrotóxicos. Responsabilidade técnica. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula 283/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Técnico agrícola. Atividades de impacto ambiental. Possibilidade de elaboração de laudo técnico. Existência de previsão legal. Decreto 90.922/1985, art. 6º. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Técnicos agrícolas de segundo grau. Prescrição de receituário agronômico. Venda de agrotóxicos. Possibilidade. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Lei 5.524/68, art. 2º, II. Lei 7.802/89, art. 13. Decreto 90.922/85, art. 6º, XIX. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Técnicos agrícolas de nível médio. Profissão regulamentada. Possibilidade de prescrever receituário médico agronômico, inclusive produtos agrotóxicos. Lei 5.254/68, art. 2º, II. Lei 7.802/89, art. 13. Decreto 90.922/85, art. 6º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Técnicos agrícolas de segundo grau. Prescrição de receituário agronômico. Venda de agrotóxicos. Possibilidade. Posição da 1ª Seção do STJ. Lei 5.254/68, art. 2º, II. Lei 7.802/89, art. 13. Decreto 90.922/85, art. 6º, XIX. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão regulamentada. Técnico agrícola de nível médio. Expedição de receituário para venda de agrotóxico. Possibilidade. Lei 5.254/68, art. 2º, II. Lei 7.802/89, art. 13. Decreto 90.922/85, art. 6º, XIX. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Técnico agrícola de 2º grau. Anotações de atribuições profissionais em carteira. Obrigatoriedade. Exigência de supervisão por profissional de nível superior. Lei 5.524/68, art. 5º. Decreto 90.922/85, art. 6º. Mais detalhes

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