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Decreto 90.927, de 07/02/1985, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O rodízio numérico referido no artigo anterior será organizado obrigatoriamente pelos sindicatos de cada categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.

§ 1º - Caso os sindicatos não o submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no caput deste artigo será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas rodiziárias existentes, até que entrem em vigor as expedidas na forma deste Decreto.

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