Art. 2º
- Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 1.266, de 08/12/1950.
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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