DECRETO 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985
(D. O. 16-10-1985)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.287, de 18/12/1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 7.287, de 18/12/1984 (Profissão. Museólogo)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -
Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)
Capítulo II - Da Profissão de Museólogo (Art. 2)
Capítulo III - Conselho Federal e Estadual (Art. 6)
Seção I - Parte Geral (Art. 6)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 12)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 15)
Capítulo IV - Do Exercício Profissional (Art. 18)
Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 22)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 7.287, de 18/12/84, Decreta:
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