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Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 0

Artigo0

DECRETO 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 16-10-1985)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.287, de 18/12/1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.287, de 18/12/1984 (Profissão. Museólogo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Da Profissão de Museólogo (Art. 2)

Capítulo III - Conselho Federal e Estadual (Art. 6)

Seção I - Parte Geral (Art. 6)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 12)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 15)

Capítulo IV - Do Exercício Profissional (Art. 18)

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 22)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 7.287, de 18/12/84, Decreta:

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