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Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao Conselho Federal de Museologia:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.

V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;

VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;

VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;

IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;

XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;

XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982, e demais disposições legais pertinentes.

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.

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