Carregando…

Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei 6.994, de 26/05/1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já