Carregando…

Decreto 91.775, de 15/10/1985, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.

§ 1º - Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.

§ 2º - A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.

§ 3º - No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já