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Decreto 91.970, de 22/11/1985, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC para:

I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto 86.549, de 06/11/1981, conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;

III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;

V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;

VII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.

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