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Decreto 92.096, de 09/12/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28/10/52, 3.738, de 04/04/60 e 6.782, de 19/05/80, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.

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