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Decreto 92.096, de 09/12/1985, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04/04/60, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.

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