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Decreto 93.412, de 14/10/1986, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei 7.369, de 20/09/1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

TST Adicional de periculosidade. Caracterização e proporcionalidade. Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade. Adicional. Sistemas de Potência Elétrica. Para concessão do adicional de periculosidade não importa a nomenclatura do cargo ou da categoria do trabalhador, tampouco que a empregadora não seja empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, mas sim a exposição e contato do empregado com a rede de energia elétrica em tensão suficiente para ocasionar sua incapacitação, invalidez ou morte, nos moldes do parágrafo 2º do Decreto 93.412/1986, art. 2º. Mais detalhes

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TST Adicional de periculosidade (violação aos Decreto 93.412/1986, art. 1º e Decreto 93.412/1986, art. 2º; 1º à Lei 7.369/85; contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324/sdi-i.desta corte e divergência jurisprudencial). Mais detalhes

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TRT18 Adicional de periculosidade. Instalador de tv a cabo. Decreto 93.412/1986, art. 2º, § 2º. Orientação Jurisprudencial 347 da sdi-I do TST. Mais detalhes

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TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade adicional de periculosidade. Eletricidade. Contato com equipamentos energizados e instalações elétricas. Decreto 93.412/1986, art. 2º, parágrafo 1º. O exercício habitual de atividades que impliquem em contato com equipamentos energizados e instalações elétricas, devidamente caracterizado por intermédio de perícia judicial, Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade. Adicional. Empresa de telefonia. Decreto 93.412/86, art. 2º. Lei 7.369/85, art. 1º. CLT, art. 193. Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade. Adicional. Instalador de linhas telefônicas. Da proporcionalidade ao tempo de exposição. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. Súmula 361/TST. Lei 7.369/85, art. 1º. Decreto 93.412/86, art. 2º. CLT, art. 193. Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Energia elétrica. Conceito exposição permanente e eventual ao risco. CLT, art. 193. Decreto 93.412/86, art. 2º, I. Lei 7.369/85, art. 1º. Mais detalhes

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TRT2 Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Energia elétrica. Aplicação a todas empresas e não somente aquela que produz energia elétrica. Fornecimento de EPI. Irrelevância. CLT, art. 193. Decreto 93.412/86, art. 2º, I. Lei 7.369/85, art. 1º. Mais detalhes

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