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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 4º.]]

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