Art. 1º
- O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
[...]
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
[...]
Seção III - Da Advocacia
[...]
Seção IV - Da Defensoria Pública
CF/88, art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]
[...]
§ 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.](NR)
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