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Emenda Constitucional 88, de 07/05/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

[ADCT/88, art. 100 - Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 52.]]
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