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Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40; [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, [a]. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

b) o § 13 do art. 195; [[CF/88, art. 195.]]

II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998; [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 13. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15.]]

III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A.]]

Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, III. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, V. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A», O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 630137/RS/STF PELO STF. TESE 317 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV em face do procedimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT da 15ª Região), no sentido de determinar a aplicação imediata do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a», o qual revogou o § 21 da CF/88, art. 40. 2. A Requerente pretende, em suma, que seja determinado ao TRT da 15ª Região « a observância da anterioridade nonagesimal para a aplicação dos efeitos da revogação da isenção tributária disposta no Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, sendo imposta a compensação das contribuições já recolhidas a maior com as contribuições vincendas « (fl. 11). 3. No curso da tramitação do presente feito, sobreveio o julgamento do RE 630.137/RS/STF pelo STF, que fixou a Tese 317 de Repercussão Geral do STF, segundo a qual o § 21 da CF/88, art. 40 era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar. 4. Diante da conclusão do STF, torna-se inócua a manifestação deste Conselho Superior acerca da incidência da anterioridade nonagesimal de norma que revogou a regra de imunidade tributária. 5. Com efeito, ainda que se acolhesse a tese da Requerente no sentido de que a majoração indireta de tributos deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, a Tese 317 de Repercussão Geral do STF chancela a interrupção da aplicação da CF/88, art. 40, § 21. 6. Neste contexto, em que prejudicado o exame do pedido, não conheço do Procedimento de Controle Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Mais detalhes

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TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A», O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. PEDIDO DE QUE ESTE CONSELHO SUPERIOR DETERMINE A TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REQUISITO DO art. 68, CAPUT, DO RICSJT, NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. A Requerente defende, em síntese, a inaplicabilidade imediata dos efeitos da revogação do § 21 da CF/88, art. 40 pelo Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a». 3. Conquanto se reconheça a relevância da matéria, a Associação Requerente não suscita o exercício do controle de legalidade de atos administrativos específicos. 4. A leitura da peça inicial e dos pedidos revela que a Associação pretende obter uma decisão com efeitos normativos, de caráter genérico, que obrigue todos os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar um mesmo procedimento quanto à interpretação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a». 5. Contudo, a teor do art. 68, caput, do RICSJT, o objeto do Procedimento de Controle Administrativo é o ato administrativo praticado por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro ou segundo grau, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. 6. Portanto, a pretensão, nos termos em que formulada, não atende aos requisitos previstos no art. 6º, IV, e 68, caput, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). 7. Noutro giro, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, a teor do art. 78 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Mais detalhes

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