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Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 5º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 20. Emenda Constitucional 103/2019, art. 21. Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.]]

TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de improcedência - Recurso Inominado da parte autora - Pretensão à cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, em razão da reforma da previdência, com devolução dos valores - Acerto do r. julgado - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de improcedência - Recurso Inominado da parte autora - Pretensão à cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, em razão da reforma da previdência, com devolução dos valores - Acerto do r. julgado - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 - Majoração das alíquotas previstas no LCE 1.012/2007, art. 8º, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Aplicação do Tema 933 do STF - Supremo Tribunal Federal que reconheceu ser notória a situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo - Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas - Inteligência do art. 149, da CF, alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, e dos arts. 8º e 9º, da LCE 1.012/2007, alterada pela LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. 1. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas Fundamento no CF/88, art. 149, alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007, alterada pela Lei Complementar Estadual 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020. 2. Observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A alteração da sistemática que envolve a contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais inativos não implica em redução nominal dos vencimentos - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Precedentes desta Corte. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1045993-55.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022)"; «CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR INATIVO - Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores - Inadmissibilidade - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 Majoração das alíquotas previstas no LCE 1.012/2007, art. 8º, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Grave e notória situação de déficit atuarial pela qual passa a previdência dos servidores públicos paulistas reconhecida pelo STF - Déficit atuarial não depende de prova - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1056736-27.2021.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA INATIVA - Pretensão de redução da alíquota de Contribuição Previdenciária nos proventos de aposentadoria, para incidir somente sobre o valor que supere o teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, §18, da CF, e não aplicação do Decreto 65.021/2020 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Majoração das alíquotas previstas no art. 149, §1º e §1º-A, da CF/88, com as alterações da Emenda Constitucional 103/19, bem como na Lei Complementar Estadual 1.354/2020, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Aumentos justificados pela apuração de déficit atuarial em Balanço Patrimonial da SPPREV - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1051393-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)". Sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC. Mais detalhes

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