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Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

[ADCT/88, art. 60 - A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 01/01/2021, nos seguintes valores mínimos: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º - A parcela da complementação de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º - A parcela da complementação de que trata a alínea [c] do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. ] (NR)
[ADCT/88, art. 60-A - Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. ] [[CF/88, art. 212-A.]]
[...]
§ 6º - [...]
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20. CF/88, art. 21. CF/88, art. 146. CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212-A.]]
[...]] (NR)
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