Art. 2º
- O § 1º do art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
[CF/88, art. 225 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]
[...]] (NR)
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