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Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 105 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei. ] (NR)
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