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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

Lei Complementar 55/87 (não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras).

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;]

Alínea com redação dada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73 (vigência em 01/01/74).

Redação anterior: [b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.]

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

§ 1º - Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descaroçamento limpeza, abate o seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73 (vigência em 01/01/74).

Redação anterior: [§ 1º - Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização.]

§ 2º - O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.

§ 3º - A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o referido montante.

§ 4º - A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e da sua regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.

§ 5º - A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferencialmente, pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao INPS.

§ 6º - As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 01/07/1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por força do disposto no Decreto-lei 276, de 28/02/1967.

STJ Processo civil e tributário. Agravo intero no agravo em recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Afastamento da multa protelatória imposta pelo CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Impossibilidade. Precedentes. Questionamento da constitucionalidade das contribuições sobre folha de salários. Salário-educação. Incra. Fundamento constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Alegação de omissão e erro de fato. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia. Inadequação. Acórdão mantido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição social. Funrural. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexistente. Contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais. Extinção pela Lei 8.213/1991, art. 138. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Julgamento do mérito. Seguridade social. Benefício previdenciário. Contribuição previdenciária. Aposentadoria. Tempo de serviço. Rurícola. Servidor público estatutário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 609. Processual civil. Tempo de serviço rural. Trabalho rurícola prestado em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991. Dispensa das contribuições ou da indenização à previdência social. Direito à expedição de certidão. Cabimento. Cômputo do tempo para contagem recíproca. Exigência de recolhimento das contribuições na forma prevista pela Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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