- Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ministério Público do trabalho. Intimação pessoal. Necessidade, mesmo quando atua como custus legis e esteve presente à sessão de julgamento. Mais detalhes
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TRT3 Competência da justiça do trabalho. Ação civil pública. Mais detalhes
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TST Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Ministério Público do Trabalho. Direitos individuais homogêneos. Pretensão relativa a dispensa e sanções de caráter pecuniário a empregados que propuseram reclamatória trabalhista contra a empregadora e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Lei 7.347/1985, arts. 1º, IV e 5º. Lei Complementar 75/1993, art. 83. CF/88, arts. 5º, LXX, 127 e 129. CDC, art. 81, parágrafo único, III. Mais detalhes
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