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Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [[Lei Complementar 87/1996, art. 29.]]

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2033;

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2020;]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2011;]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2007;]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 99, de 20/12/1999): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2003;]

Lei Complementar 99, de 20/12/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei Complementar 92, de 23/12/1997): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/2000;]

Lei Complementar 92, de 23/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01/01/98;]

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/08/2000).

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses;

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [d) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [d) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses;]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [d) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses;]

Redação anterior: [II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;]

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/08/2000).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses.

Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a partir de 01/01/2020 nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 122, de 12/12/2006): [c) a partir de 01/01/2011, nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei Complementar 114, de 16/12/2002): [c) a partir de 01/01/2007, nas demais hipóteses.]

Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [c) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses.]

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS auto de infração lavrado pelo fisco estadual. Alegação de que houve creditamento indevido do imposto sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento da autora. Empresa que não pratica atividade industrial, mas sim a prestação de serviços. Questão pacificada pelo STJ que reconhece que as empresas de telefonia «promovem processo industrial por equiparação". Admitida a possibilidade de creditamento do imposto, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Lei Complementar 87/1996, art. 33, II, b. Ausência de comprovação, nos termos do CPC, art. 333, I, de que o crédito efetuado refere-se ao percentual «consumido no processo de industrialização". Inviabilidade de produção de prova retroativa. Afastamento da multa. Recurso da fesf parcialmente provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. ICMS-st. Operação interestadual que destina energia elétrica a consumidor final para emprego em processo de industrialização. Ausência de omissão, contradição, obscuridadade ou erro material. Inovação recursal. Impossibilidade. Preclusão. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Creditamento de ICMS. Insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento. Violação não configurada. Materiais utilizados no processo produtivo não se incorporam ao produto final. Reexame. Não cabimento. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Verba honorária. Não cabimento nas hipóteses de alteração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário e processual civil. ICMS. Creditamento de insumos. Matéria não prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Capítulo da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre com base no CPC/2015, art. 1.030, I, «b». Ausência de interposição de agravo interno. Não conhecimento do recurso especial. Teses de violação do CPC/1973, art. 17, III e V, e CPC/1973, art. 267, IV e do CPC/2015, art. 489. Argumentos genéricos. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. ICMS. Energia elétrica. Processo de industrialização. Secagem e armazenamento de cereais. Violação do CTN, art. 46 e da Lei complementar 87/1996, art. 33, II, «b». Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ofensa a Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º e ao CTN, art. 97. Matérias de natureza constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Agravo interno não provido. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. ICMS. Energia elétrica consumida por prestadora de serviços de telecomunicações. Creditamento. Possibilidade. Lei Complementar 87/1996, art. 33, II, b. Equiparação à indústria básica, para todos os efeitos legais. Declaração do direito à escrituração de créditos extemporâneos a que faz jus a impetrante, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Inaplicabilidade da Súmula 271/STF. Resistência ilegítima do fisco. Incidência de correção monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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