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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 36

Artigo36

Art. 36

- As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

STJ Pecúlio por morte. Ação de cobrança. Normas aplicáveis aos contratos de seguro. Encerramento do contrato por inadimplência. Notificação. Ausência. Falta de pagamento das prestações por longo período. Boa-fé contratual. Recurso especial desprovido. Processo civil e civil. Alegada ofensa ao CCB/1916, art. 119, parágrafo único. CCB/1916, art. 1.443. Decreto-lei 73/1966, art. 13, CDC, art. e 51, IV. Lei Complementar 109/2001, art. 36. Lei Complementar 109/2001, art. 73. Lei 6.435/1977, art. 7º. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 113. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 936/STJ. Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdência complementar. Contrato de trabalho e contrato de previdência complementar. Vínculos contratuais autônomos e distintos. Demanda tendo por objeto obrigação contratual previdenciária. Legitimidade passiva da patrocinadora, ao fundamento de ter o dever de custear deficit. Descabimento. Entidades fechadas de previdência complementar. Personalidade jurídica própria. Eventual sucumbência. Custeio pelo fundo formado pelo plano de benefícios de previdência privada, pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários. Lei 6.435/1977, art. 14. Lei 6.435/1977, art. 39. Lei 6.435/1977, art. 40. Lei Complementar 109/2001, art. 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 2º. Lei Complementar 109/2001, art. 13, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 18, § 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 21. Lei Complementar 109/2001, art. 21, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 23, parágrafo único. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 32. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei Complementar 109/2001, art. 36. Lei Complementar 108/2001, art. 4º, parágrafo único. Lei Complementar 108/2001, art. 6º, § 3º. Lei Complementar 108/2001, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 202, § 2º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 944/STJ. Previdência privada. Recurso especial representativo de controvérsia. Seguridade social. Previdência privada. Contrato de trabalho e contrato de previdência complementar. Vínculos contratuais autônomos e distintos, submetidos a regramento e princípios específicos. Planos de benefícios submetidos à Lei Complementar 108/2001, inclusive os já operantes por ocasião do advento da lei. Vedação, estabelecida pelo Lei Complementar 108/2001, art. 3º, I à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com o patrocinador. Regra cogente, de eficácia imediata. Súmula 563/STJ. Lei 6.435/1977, art. 14, Lei 6.435/1977, art. 34, Lei 6.435/1977, art. 39, Lei 6.435/1977, art. 40, Lei 6.435/1977, art. 42 e Lei 6.435/1977, art. 43. Lei Complementar 108/2001, art. 1º, Lei Complementar 108/2001, art. 3º, Lei Complementar 108/2001, art. 4º e Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 17, Lei Complementar 109/2001, art. 20, Lei Complementar 109/2001, art. 21, Lei Complementar 109/2001, art. 23, Lei Complementar 109/2001, art. 32, Lei Complementar 109/2001, art. 36 e Lei Complementar 109/2001, art. 68. CF/88, art. 202. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada fechada. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação acerca da correta exegese da Súmula 321/STJ. Independentemente da natureza da entidade previdenciária (aberta ou fechada) administradora do plano de benefícios, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes, não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. As regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Em vista da evolução da jurisprudência do STJ, a Súmula 321/STJ restringe-se aos casos a envolver entidades abertas de previdência complementar. Como o CDC não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para o instituidor. Solução que se extrai da legislação de regência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. Mais detalhes

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TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Mais detalhes

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