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Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incs. I a XXII, quando o imposto será devido no local:]

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (Vetado)

XI - (Vetado)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;]

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;]

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;]

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

Inc. XXIII, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).

Redação anterior: [XXIII - (VETADO e acrescentado na Lei Complementar 157, de 29/12/2016);]

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

Inc. XXIII, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).

Redação anterior: [XXIV - (VETADO e acrescentado na Lei Complementar 157, de 29/12/2016);]

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV).

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (Nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior (Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 01/06/2017): [XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.]

Redação anterior: [XXV - (VETADO e acrescentado na Lei Complementar 157, de 29/12/2016).]

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XXV).

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º - (VETADO na Lei Complementar 157, de 29/12/2016).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 9º).

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 10).

§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 11).

§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Lei Complementar 175, de 23/09/2020, art. 14 (acrescenta o § 12).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Exportação de serviços. Não caracterização. Serviço executado dentro do território nacional. Aplicação do Lei Complementar 116/2003, art. 2º, parágrafo único. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Fato gerador. Lei complementar 116/2003. Definição da competência tributária. Omissão do julgado estadual afastada. Pretensão de reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Violação do Lei Complementar 116/03, art. 3º e dos CTN, art. 121 e CTN art. 128. Matéria decidida à luz do Decreto municipal 5.111/12. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. ISSQN. REPETIÇÃ ODE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO «... para condenar a requerida à repetição dos valores retidos indevidamente a título de ISS, indicados na planilha de fl. 94, observada a prescrição quinquenal.» EMPRESA COM SEDE EM RIBEIRÃO PRETO, QUE PRESTA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. TRIBUTO DEVIDAMENTE Ementa: RECURSO INOMINADO. ISSQN. REPETIÇÃ ODE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO «... para condenar a requerida à repetição dos valores retidos indevidamente a título de ISS, indicados na planilha de fl. 94, observada a prescrição quinquenal.» EMPRESA COM SEDE EM RIBEIRÃO PRETO, QUE PRESTA SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. TRIBUTO DEVIDAMENTE RECOLHIDO ÀQUELE MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO LEI COMPLEMENTAR 116/2003, art. 3º. DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL E QUE COMPROVA QUE FOI A AUTORA, EFETIVAMENTE, QUEM SUPORTOU OS ENCARGOS FINANCEIROS. SUPERAÇÃO DA HIPÓTESE DO CTN, art. 166. RETENÇÃO INDEVIDA DE R$ 3.491,37. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELa Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. CONDENÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 55, FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. ISS. Local de prestação do serviço. Matéria não debatida na corte de origem. Ausência de prequestionamento. Não impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. ISS. Serviços de informática. Sujeição ativa da relação jurídico- tributária. Entendimento em conformidade com a orientação do STJ firmada em precedente repetitivo. Recurso especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro napoleão nunes maia filho. Tema 355/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Possibilidade de incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (iss). Coleta de resíduos decorrentes de obra de construção civil. Ausência de violação dos CP, art. 489 e CP art. 1.022 c 2015. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp. 1.424.404/SP/STJ e EREsp. 1.738.541/RJ/STJ. ISSQN. Execução fiscal. Competência tributária. Discussão sobre existência de unidades da empresa nos locais da prestação dos serviços. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - Embargos às execuções fiscais propostas pelo Município de Santos para cobrança de ISS e multa - Enquadramento dos serviços pelo fisco no item 7.02 da lista anexa à legislação de regência - Hipótese de exceção prevista no, III do Lei Complementar 116/2003, art. 3º - Competência impositiva do Município onde se dá a efetiva prestação do serviço - Serviços enquadrados no item 14.02 da lista anexa à legislação de regência - Princípio da territorialidade - O ISS é devido no local do fato gerador - A ficção jurídica que privilegia a competência do local do estabelecimento prestador não deve subsistir quando for incontroverso ou possível a identificação do local da prestação do serviço - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Provas produzidas que demonstram a prestação dos serviços no Município de Santos - Ausência de elementos aptos para afastar as conclusões obtidas pela fiscalização municipal - Multas mantidas - Inocorrência de bis in idem - Legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados pelo Município de Santos até a Emenda Constitucional 113/1921 - Sentenças reformadas em parte mínima, apenas para o fim de destacar que a limitação dos consectários legais à SELIC somente é devida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/1921 - Sucumbência mínima da Municipalidade - Honorários por conta da apelante - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ISS. Atividades previstas na lista 15.01 da lista de serviços do ISS. Violação não configurada. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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