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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (art. 18, caput. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput). Efeitos desde 01/07/2007.

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.]

§ 1º - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1º-A - A alíquota efetiva é o resultado de:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

RBT12xAliq-PD
____________
RBT12

em que:

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 1º-B - Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-B. Efeitos a partir de 01/01/2018).

I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

§ 1º-C - Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-C. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 2º. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.]

§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.]

§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Redação anterior: [§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; ( Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Redação anterior: [IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e]
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]] ( Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação aos incs. IV e V. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 4º-A - O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º-A).

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]]

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

§ 5º - As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
(Inc. II com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 15/08/2007 a 31/12/2007): [II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;]
Redação anterior (original): [II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. I a XII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
III - atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]] (Inc. IV com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).
Redação anterior: [IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. XIII a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;]
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Inc. V com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).
Redação anterior: [V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;]
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar; (Inc. VI com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.]
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Inc. VII acrescentado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007.]

§ 5º-A - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, IV (Revoga o § 5º-A. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 5º-A - As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-B - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescenta o § 5º-B).

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; ]

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;]

VII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; ]

VIII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; ]

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;]

X - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; ]

XI - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; ]

XII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e ]

XIII - transporte municipal de passageiros; e

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. XIII. Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º): [XIII - transporte municipal de passageiros.]

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Acrescenta o inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVI - fisioterapia;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

XVII - corretagem de seguros.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

XVIII - arquitetura e urbanismo;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/01/2018).

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XIX. Efeitos a partir de 01/01/2018).

XX - odontologia e prótese dentária;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/01/2018).
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

§ 5º-C - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-C).

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; ]

II - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [II - empresas montadoras de estandes para feiras;]

III - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;]

IV - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [IV - produção cultural e artística; e]

V - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [V - produção cinematográfica e de artes cênicas. ]

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008(Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009.

VII - serviços advocatícios.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º-D).

Redação anterior: [§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao caput, do § 5º-D. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: ] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescentado o artigo § 5º-D).

I - administração e locação de imóveis de terceiros;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;]

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VII - escritórios de serviços contábeis; e]

VIII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior: [VIII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;]

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009.

X - (Revogado pela Lei Complementar 133, de 28/12/2009)

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Revoga o inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.: [X - produção cultural e artística;)]

XI - (Revogado pela Lei Complementar 133, de 28/12/2009)

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Revoga o inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.: [XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;]

XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XII. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XIV - serviços de prótese em geral.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º-E).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009)): [§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao § 5º-E. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescenta o § 5º-E. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-F).

§ 5º-G - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, IV (Revoga o § 5º-G. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009): [§ 5º-G - As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-G. Efeitos a partir de 01/01/2009.

§ 5º-H - A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-H. Efeitos a partir de 01/01/2009.

§ 5º-I - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 5º-I - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2015

I - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;]

II - medicina veterinária;

III - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [III - odontologia;]

IV - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;]

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;]

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.]

§ 5º-J - As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-J. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-K - Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-K. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-L - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-L. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-M - Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-M. Efeitos a partir de 01/01/2018).

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste artigo;

II - no § 5º-D deste artigo.

§ 6º - No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 21. Lei Complementar 116/2003, art. 6º.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009.

Redação anterior (original): [§ 6º - No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 21. Lei Complementar 116/2003, art. 6º.]]

§ 7º - A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 7º. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 7º - A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.]

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.]

§ 10 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.]

§ 11 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.]

§ 12 - Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (original): [§ 12 - Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.]

§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior (original): [§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.]

§ 14 - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 14 - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 14. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [§ 14 - A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.]

§ 15 - Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 15-A - As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 16. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 16 - Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).]

§ 16-A - O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 16-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 17. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 17 - Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

§ 17-A - O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. [[Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 17-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 18. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 18. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (original): [§ 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.]

§ 18-A - A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Produção de efeito)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 18-A. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 18-A. Efeitos a partir de 01/01/2015

§ 19 - Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

§ 20 - Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A - A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 20-A).

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 20-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 20-B).

§ 21 - O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 22 - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 13, [e] (Revoga o § 22. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 22 - A atividade constante do inciso VII do § 5º-D deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Nova redação ao § 22).

Redação anterior (original): [§ 22 - A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

§ 22-A - A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-A. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 22-B - Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-B. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-C. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 23 - Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

§ 24 - Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 24 - Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 24. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 24 - Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 24 - Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.]

§ 25 - Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 25. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 25 - Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 26 - Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. [[Lei Complementar 123/2006, art. 14.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 25. Efeitos a partir de 01/01/2012).

STJ Tributário. Gorjeta. Simples Nacional. Processo civil. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Taxa de serviço (gorjeta). Natureza jurídica salarial. Base de cálculo simples nacional. Exclusão. Precedentes. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º. Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 24, § 1º. CLT, art. 457, § 3º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Simples nacional. Cumulação com outros benefícios fiscais. Legislação infraconstitucional invocada não prequestionada. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Sociedade de advogados optante pelo regime do simples nacional. Alegada violação ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Impossibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário e constitucional. Imunidade tributária incidente sobre receitas da exportação. Empresas optantes do Simples Nacional. Aplicabilidade. Recurso provido. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155, § 2º, X. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. CF/88, art. 195, I, «a», «b» e «c». CF/88, art. 239. Emenda Constitucional 33/2001, Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §§ 14 e 15. Lei Complementar 123/2006, art. 12. Lei Complementar 123/2006, art. 13, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º, I, II e III, 3º, 4º, 4º-A, IV. Lei Complementar 147/2014. Lei 4.502/1964, art. 2º, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 175, I. Lei 7.689/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 2º. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 9.317/1996, art. 2º, § 5º. Lei 9.317/1996, art. 3º, caput, § 1º, «a», «b», «c», «d», «e» e «f». Lei 9.317/1996, art. 5º. Lei 9.317/1996, art. 23. Lei 9.528/1997. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 10.034/2000. Lei 10.526/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Existência de erro no procedimento efetivado pela Receita Federal do Brasil. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Simples nacional. Fundamento não atacado. Incidência por analogia da Súmula 283/STF. Enquadramento. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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