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Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar. Produção de efeito

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples
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