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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.

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