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Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 8º-A (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 7º (§ 1º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei 8.429, de 2/06/1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar)
[Art. 8º-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.]
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