Art. 1º
- O art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
Lei Complementar 63, de 11/01/1990, art. 3º (cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios) [Art. 3º - [...]
[...]
§ 14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).] (NR)
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